9 direitos do consumidor que você tem – fique de olho!

Confira aqui quais são seus principais direitos do consumidor e como fazer valer perante a lei!

livros de direito em frente a um martelo de juiz

Até pouco tempo atrás, não havia leis que protegessem as pessoas na hora de comprar um produto ou contratar qualquer serviço. Dessa forma, se você comprasse algo com defeito, o problema era seu (literalmente). Ficava a critério do fornecedor querer trocar ou não e caso não quisesse, era você quem ficava no prejuízo. Porém, desde 1991 os direitos do consumidor começaram a ser levados a sério e isso graças ao famoso Código de Defesa do Consumidor.

Basicamente, esta lei veio para proteger os brasileiros que fazem compras ou contratam algum serviço (presencial ou online) que, de alguma forma, apresentam algum problema, não estão conforme o anunciado, não oferecem segurança, enfim.

Mas, mesmo assim, ainda hoje há estabelecimentos e empresas que abusam da boa vontade e inocência de alguns consumidores, realizando práticas abusivas, como pagamento em caso de perca de comanda, não efetuar a troca de produtos dentro do prazo, se recusar a cobrar o menor preço quando há divergência nos anúncios e muito mais. 

A sorte é que temos o PROCON, um órgão que protege e defende os consumidores brasileiros nos assuntos relativos às relações de consumo, seja através de orientação, registro de reclamações, intermediação para a resolução de conflitos, fiscalização ou até mesmo por meio de ações judiciais para fazer valer os direitos do consumidor no Brasil.

Então, para que você possa comprar tranquilamente, isto é, sem medo de ser enganado, preparamos este guia rápido com 9 direitos do consumidor que você precisa conhecer, afinal, o conhecimento é a sua maior arma contra a violação de seus direitos! Vamos conferir?!

1. Direitos do consumidor e os prazos para reclamação

Os prazos para o consumidor reclamar estão previstos no artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) e são eles:

  • 30 dias, para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviços de lavagem de roupas e etc.
  • 90 dias, para produtos ou serviços duráveis. Como no caso de eletrodomésticos, móveis, reforma de casa, pintura de carro e etc. 

Os prazos mencionados têm início com a efetiva entrega do produto ou do término da prestação do serviço. Já os vícios (defeito do produto) de difícil constatação são denominados VÍCIOS OCULTOS e o prazo começará a contar a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

2. Direitos do consumidor endividado

O Artigo 42 do CDC proíbe que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace, exponha ao ridículo ou submeta o consumidor a qualquer tipo de constrangimento. 

Se o fornecedor cobrar alguma quantia já devidamente quitada, o consumidor terá o direito de receber, administrativamente ou em juízo, o valor que pagou em dobro, com juros e correção monetária, com exceção nos casos de engano justificável pelo fornecedor. 

Além disso, é crime expor, ridicularizar, ameaçar o consumidor, assim como interferir no trabalho ou momento de lazer para cobrar uma dívida.

3. Prazo para arrependimento

O direito de arrependimento está previsto no artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 

Basicamente, você poderá exercer o direito de arrependimento quando a compra ou o serviço contratado ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Estamos falando dos casos de vendas por telefone (telemarketing), a domicílio (vendedor de porta em porta), através de catálogos (Avon e Natura, por exemplo) ou pela internet (lojas virtuais, sites de importação e etc.).

Nessas situações, você tem direito ao arrependimento, que é de 7 dias, contados a partir da assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço.

Mas, o consumidor deverá solicitar corretamente o cancelamento da compra ou serviço, bem como, requerer a devolução da quantia paga de imediato e monetariamente atualizada.

4. Atraso na entrega ou instalação

Existem os direitos do consumidor atraso na entrega, instalação ou montagem de qualquer produto que tenha sido ofertado como parte integrante da compra.

De acordo com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o fornecedor é obrigado a cumprir o prazo previamente combinado.

Por isso, quando for comprar, exija documento impresso que mostre o prazo combinado para a entrega, assim como deve guardar a nota do pedido. 

Além disso, o consumidor tem direito ao agendamento prévio, podendo escolher data, turno e o local de entrega, sem qualquer cobrança adicional.

Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, faça valer seus direitos de consumidor.

Nesses casos, você pode forçar a empresa a cumprir a obrigação firmada ou exigir a restituição da quantia paga, no caso de instalação.  

Caso não seja atendido, procure o PROCON da sua cidade ou entre com uma Ação Judicial (artigo 83 do CDC).

5. Produto entregue diferente do pedido

Se o fornecedor lhe entregar um produto diferente do que foi escolhido na compra e você perceber o engano na hora da entrega, então poderá se recusar a receber a mercadoria, devendo escrever os motivos de sua recusa na nota de entrega.

Caso a entrega tenha ocorrido quando você não estava em casa, é preciso enviar uma reclamação escrita juntamente com o comprovante de recebimento ao fornecedor.

Em ambos os casos, o direito do consumidor diz que você tem a opção de devolver o produto e pedir a restituição da quantia paga.

6. Furtos e danos em estacionamentos

Um dos direitos do consumidor no supermercado mais comuns e que grande parte dos brasileiros não sabem é nos estacionamentos.

Uma vez disponibilizado o serviço de estacionamento e/ou manobrista para o consumidor, o estabelecimento é obrigado a garantir a segurança dos usuários. 

Assim, qualquer evento danoso ocorrido no veículo, dentro das dependências do local, o fornecedor é obrigado a indenizar o consumidor conforme artigo 14 do CDC. 

Por isso, não acredite em qualquer declaração em placas ou no recibo de estacionamento, como: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”.

7. Ilegalidade da venda casada

A famosa venda casada ocorre quando o fornecimento de um produto ou serviço é condicionado à compra de outro produto ou serviço.

Esta prática é considerada abusiva (artigo 39, inciso I do CDC), sendo também conhecida no mercado de consumo como “compra condicionada”. 

É uma prática constantemente adotada pelas instituições financeiras, como por exemplo, quando o consumidor contrata um empréstimo sendo forçado a fazer um seguro. 

Da mesma forma, se no cinema for imposto que, dentro das salas, só poderão ser consumidos produtos adquiridos nas dependências do estabelecimento.

Especificamente no caso do cinema, o consumidor poderá levar de casa ou comprar em outro fornecedor a pipoca ou qualquer outro produto de sua escolha. 

Outro exemplo muito comum é a aquisição de produtos vendidos no comércio em pacotes fechados, como no caso do sabão em pedra com várias unidades no mesmo pacote. 

Esse é um dos direitos do consumidor no supermercado clássicos e que a grande maioria de nós não conhece.

Assim, você tem o direito de comprar somente o que necessita e utiliza, ou seja, uma pedra de sabão ou uma caixa de fósforos, não tendo necessariamente que adquirir o pacote fechado. 

8. Direitos do consumidor na consumação mínima

O consumidor que frequenta restaurantes, lancherias, pizzarias, bares, casas noturnas e etc. precisa ficar atento ao consumo mínimo.

Apesar de a lei proibir a cobrança de consumação mínima, infelizmente, essa prática ainda é frequente em inúmeros estabelecimentos aqui no Brasil.

A cobrança de consumação mínima configura infração ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo o consumidor denunciar tal prática. 

Além do mais, a cobrança de taxas ou multas pela perda de comandas de consumo também são consideradas práticas abusivas, pois cabe ao fornecedor a gestão eficiente de suas vendas.

9. Uso do cartão de crédito

Você sabia que repassar ao consumidor valores de encargos cobrados do fornecedor pela administradora de cartões de crédito é prática abusiva? 

Isso é comum em estabelecimentos comerciais que costumam cobrar taxa ou porcentagem sobre a compra realizada.

Um bom exemplo dessa situação é transferir aos consumidores os encargos cobrados pelas operadoras das máquinas de cartões. 

Resumidamente, o estabelecimento pode ou não aceitar o pagamento com cartão de crédito, mas este tipo de transação é considerada pagamento à vista.

Sendo assim, não pode ser cobrada nenhuma taxa extra do consumidor, nem estabelecido um valor mínimo para compras.

Conclusão

Portanto, agora você conhece os direitos do consumidor que mais afetam seu dia-a-dia, não é mesmo?

É bem provável que você já tenha passado por uma das situações mencionadas aqui neste guia e como a maioria dos brasileiros, não soube como reagir. 

Mas, não se preocupe, pois os direitos do consumidor no Brasil estão aí para garantir que você possa comprar sem preocupações e maiores transtornos!

E, se mesmo assim a empresa não cumprir o que está na lei, você pode ingressar com uma ação judicial para buscar uma indenização. 

Assim, é possível entrar com um pedido de indenização moral (restituição do valor cobrado indevidamente) e de danos morais (quando for cabível)!

Então, saber de seus direitos de consumidor é libertado, visto que uma vez que você conhece a lei, nunca mais será lesado!